Artigo - Principais aspectos da Teoria Geral dos Contratos - Por Renata Coelho Padilha

16/04/2025

A Teoria Geral dos Contratos, essencial no Direito brasileiro, analisa os princípios, cláusulas e conceitos fundamentais do CC/02.



1. Introdução

A importância de um estudo da Teoria Geral dos Contratos é fundamental para entendimento das regras aplicáveis aos contratos, por meio do apontamento dos princípios aplicáveis, das cláusulas gerais, dos conceitos principais, dentre outros aspectos relevantes, no Direito brasileiro, especialmente, no CC/02. 

O objetivo geral é esclarecer e pontuar os aspectos mais relevantes para a Teoria Geral dos Contratos e os objetivos específicos são: encontrar os conceitos mais relevantes (princípios e elementos básicos essenciais) e definir a aplicação prática dos regramentos estabelecidos no CC brasileiro de 2002. 

Para elaboração do presente, foi adotada a metodologia de revisão bibliográfica pertinente sobre o tema, verificando os entendimentos de doutrinadores brasileiros e estrangeiros sobre o tema. 

Finalmente, o trabalho buscou demonstrar que a construção de uma teoria geral dos contratos deve ser elaborada no sentido de garantir que o "contrato bom é o contrato que está equilibrado entre as partes, servindo assim de instrumento de paz social e de felicidade das pessoas", conforme dito por Everaldo Augusto Cambler. 

2. Conceito

O contrato é entendido como a manifestação da vontade das partes, que estão concordes e que buscam o estabelecimento de obrigações. Assim, Andreas Von Tuhr afirma que

El contrato es un producto de dos o mas declarciones de vonluntad concordantes, cruzdas entre outras tantas personas. Lo normal es que el contrato se celebre en varias etapas: la parte a cuyo cargo corre la iniciativa des contrato es el oferente, y su declaracion constituye a oferta. La de la parte contraia asintiendo a ella es la aceptacion, que vale a quien la fomula el nombre de aceptante. En los contratos unilaterales por los que se crea una obligacion, la oferta pude partir del acreedor o del deudor futuro, tradandose de contratos bilaterales, la oferta entranha la voluntad de constituirse en acreedor y deudor conjuntamente. 

Verificando a classificação do contrato como um negócio jurídico bilateral, Orlando Gomes  pontua

O contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Da conexão dos dois conceitos, o de contrato e o de negócio jurídico, segue-se que o daquele contem todas as características do outro, por ser um conceito derivado. 

3. Funções

A dinâmica social comporta uma enorme gama de relações jurídicas formalizadas por meio de contratos. Destacam-se três funções principais:

função econômica dos contratos: A circulação de riquezas e o incremento econômico são auxiliados pela formalização dos contratos. Toda a cadeia produtiva está permeada de negócios formalizados pelos instrumentos contratuais. 
função pedagógica: Toda a sociedade aprende a obedecer às cláusulas contratuais, que servem como mecanismos de formalização da vontade expressa e do compromisso empenhado pelas partes contratantes. 
função social dos contratos: A fusão de ambas as funções anteriores determina o conteúdo da função social dos contratos, que são relevantes institutos de promoção de paz social e solução de conflitos.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

Fonte: Migalhas
Autor: Renata Coelho Padilha
Em: 16/04/2025